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Nova portaria mantém autorização para transporte operar em feriados

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Confira esclarecimentos da Fetcesp sobre a portaria MTE 1.316

A publicação da Portaria MTE nº 1.316, de 21 de julho de 2026, gerou dúvidas entre empresas do transporte rodoviário de cargas sobre a possibilidade de trabalho em domingos e feriados. No entanto, segundo o assessor jurídico da Federação das Empresas de Transporte de Cargas do Estado de São Paulo (Fetcesp), Narciso Figueirôa Junior, a nova norma não interfere na autorização permanente concedida ao setor.

“A Portaria nº 1.316 trata especificamente das atividades do comércio e não alterou o item III do Anexo IV da Portaria nº 671/2021, que disciplina as atividades de transporte. Portanto, permanece vigente a autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados nas atividades de transporte e armazenamento, inclusive no transporte rodoviário de cargas”, afirma.

O assessor explica que o Anexo IV da Portaria nº 671/2021 continua incluindo, entre as atividades autorizadas a funcionar permanentemente nesses dias, os serviços portuários, a navegação, o transporte aéreo, o transporte rodoviário interestadual e os serviços de transporte, armazenagem, entrega e logística de cargas em geral. “Em princípio, as empresas de transporte não dependem de convenção coletiva para obter autorização para trabalhar aos domingos e feriados, desde que a atividade efetivamente exercida esteja abrangida pelo item III do Anexo IV”, destaca.

Narciso Figueirôa Junior ressalta, entretanto, que a autorização permanente não elimina os direitos dos trabalhadores. “A autorização permite o funcionamento da atividade, mas não afasta as obrigações trabalhistas. As empresas continuam obrigadas a respeitar o repouso semanal remunerado, as escalas de trabalho, os limites de jornada, os intervalos legais, as regras específicas aplicáveis aos motoristas profissionais e as disposições previstas em acordos e convenções coletivas”, explica.

Ele lembra ainda que o feriado trabalhado e não compensado deve ser remunerado em dobro, salvo previsão diversa estabelecida conforme a legislação. “Autorização para trabalhar não significa autorização para deixar de compensar ou remunerar o feriado”, enfatiza.

Apesar de não impor restrições diretas ao transporte, a nova Portaria pode produzir efeitos indiretos sobre a logística. “A transportadora pode estar autorizada a operar normalmente, mas o estabelecimento comercial destinatário da mercadoria pode não estar autorizado a funcionar no feriado, caso não possua previsão em convenção coletiva”, observa.

Segundo ele, isso poderá afetar horários de coleta e entrega, funcionamento de centros de distribuição, recebimento de mercadorias, planejamento de rotas, tempo de espera dos veículos, cumprimento de prazos contratuais e custos de armazenagem. “Por isso, as empresas de transporte deverão verificar previamente se embarcadores, destinatários e estabelecimentos comerciais estarão em funcionamento durante os feriados”, recomenda.

O assessor também chama a atenção para empresas que exercem atividades mistas. “Uma empresa pode desenvolver simultaneamente transporte, armazenagem, distribuição e comércio. Nesses casos, a autorização aplicável a uma atividade não se estende automaticamente às demais. É necessário analisar a atividade efetivamente realizada, o estabelecimento onde o empregado trabalha, sua função, o enquadramento sindical e a norma coletiva aplicável”, afirma.

O que mudou para o comércio

A Portaria nº 1.316/2026 revogou a Portaria nº 3.665/2023, cuja entrada em vigor havia sido sucessivamente adiada em razão das negociações entre governo, empregadores e trabalhadores. A nova norma passou a disciplinar de forma mais objetiva o trabalho em feriados nas atividades comerciais.

Segundo Narciso Figueirôa Junior, a Lei nº 10.101/2000 já autoriza o trabalho aos domingos no comércio, observadas a legislação municipal e as regras sobre repouso semanal remunerado.

Com a nova regulamentação, algumas atividades comerciais permanecem com autorização permanente para funcionar em feriados, sem necessidade de convenção coletiva. É o caso de padarias, farmácias, floriculturas, salões de beleza, postos de combustíveis, comércio varejista de GLP, hotéis, restaurantes, bares, feiras livres, lavanderias, serviços funerários, agências de turismo, locadoras de veículos e estabelecimentos de lazer e esportivos.

“Para as demais atividades do comércio em geral, o funcionamento em feriados dependerá de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho, conforme determina a Lei nº 10.101/2000”, explica.

A Portaria também determina que, onde não houver sindicato representativo das categorias profissional ou econômica, deverão ser observadas as regras do artigo 611, § 2º, da CLT, com a participação sucessiva das federações e, na ausência destas, das confederações.

Outro ponto previsto é que futuras inclusões ou exclusões de atividades da lista permanente de autorização dependerão de consulta tripartite, com participação de representantes dos trabalhadores, empregadores e governo.

Para o assessor jurídico da Fetcesp, a principal consequência da nova Portaria para o transporte rodoviário de cargas será justamente a necessidade de maior coordenação com clientes e destinatários.
“Embora não tenha criado restrições diretas ao setor de transporte, a norma exigirá maior planejamento e alinhamento operacional entre transportadoras, embarcadores, clientes e destinatários para evitar viagens improdutivas, esperas excessivas e dificuldades na entrega das mercadorias”, conclui.

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